Evaristo Sousa assume vaga da Ex- Vereadora Zenaide na câmara Municipal de Granja.

DECISÃO LIMINAR

Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por Evaristo Raimundo de Sousa, contra ato proferido do Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral – Granja/Ce, que, tendo em vista a cassação do diploma da vereadora Maria Zenaide de Araújo aferida nos autos do processo nº 321 – 66.2012.6.06.0025, determinou o recalculo dos votos obtidos na eleição proporcional através do Sistema de Totalização da Justiça Eleitoral e a consequente posse do candidato Sr. Falbe Teles de Brito perante a Casa Legislativa Mirim do Município de Granja/CE.

Aduziu que “preliminarmente, impende destacar que o impetrante é o 1º (primeiro) suplente do cargo de Vereador do Município de Granja – CE pela Coligação formada pelos partidos políticos PRB, PT, PTB, PTN, PSC, PR, PPS, DEM, PRTB, PMN, PTC, PSDB e PT do B, tendo obtido nas eleições realizadas no dia 07 (sete) de outubro de 2012 a expressiva votação de 721 votos.”

Afirmou, ainda, que “na data de 13 (treze) de janeiro do corrente ano, o Excelentíssimo Juízo da 25ª Zona Eleitoral, prolatou sentença na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE nº 321 – 66/2012, em anexo, movida em face da então Vereadora Maria Zenaide de Araújo, cassando o Diploma da mencionada parlamentar pela prática da conduta tipificada no art. 41 – A da Lei 9.504/97.”

Disse, também, que “… a sentença de 1º grau em nenhum momento dispõe sobre qual o mandamento judicial acerca dos votos obtidos pela Vereadora Cassada, devendo, por conseguinte, ser os mesmos computados tão somente ao Partido Político/Coligação a qual pertencia a Vereadora Cassada, votos de legenda, tendo em vista a plenitude de validade dos votos ao ente partidário, computando-se os mesmos à Coligação integrante de seu partido, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral c/c art. 16 – A, parágrafo único da Lei 9.504/97.”

Asseverou que “… com o afastamento da Vereadora Cassada Srª. Maria Zenaide de Araújo, o direito líquido e certo de assunção ao cargo de Vereador do Município de Granja-CE é do 1º suplente da coligação, no caso o Impetrante.”

Por fim, afirmou que “… para surpresa do Impetrante, na certeza de que tomaria posse do cargo de vereador tido como Vago, foi surpreendido pelo ofício nº 13/2013 de lavra do Excelentíssimo Juiz da 25ª Zoa Eleitoral, Dr. Fernando de Souza Vicente, à Câmara Municipal de Granja-CE, em anexo, informando a decisão da AIJE nº 321 – 66.2012.6.06.0025, e a consequente cassação do mandato da Vereadora Maria Zenaide de Araújo, bem como indicando que `a partir do recalculo pelo sistema de totalização da Justiça Eleitoral¿, deveria ser empossado o Sr. Falbe Teles Brito.”

Nesse diapasão, aferiu a presença dos dois requisitos essenciais para o deferimento da liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, revelando-se, respectivamente, nos seguintes termos:

¿ O fumus boni iuris está claramente configurado no presente caso, pois o ato do Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral, qual seja, o prolatado via ofício nº 13/2013, que procede com o recalculo dos votos e empossa o Sr. Falbe Teles de Brito, ao invés do primeiro suplente da coligação da Vereadora Cassada, afronta o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral c/c art. 16 – A da Lei 9.504, bem como os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas e o direito de sufrágio e a soberania popular. Da mesma forma tal ato contraria diretamente o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral quando da aplicabilidade do art. 16 – A, parágrafo único da Lei 9.504/97, como acima demonstrado.” E o

¿ Periculum in mora, resta claro que a manutenção do ato de diplomação causaria danos irreversíveis ao impetrante, visto que detentor de direito líquido e certo à vaga de primeiro suplente da coligação formada pelos partidos políticos PRB, PT, PTB, PTN, PSC, PR, PPS, DEM, PRTB, PMN, PTC, PSDB e PT do B, a qual fazia parte a Vereadora cassada, Srª Maria Zenaide de Araújo, tendo sido ceifado de seu direito por ato ilegal proveniente do Juízo da 25ª Zona Eleitoral. Também verifica-se o periculum in mora, pelo fato de que a manutenção do ato ilegal, permeará a indevida legitimação de candidato não devidamente chancelado pelo povo para ocupar uma das vagas de Vereador do Município de Granja-CE, bem como atingirá toda população de Granja-CE, que, injustamente, teria restringido por ato ilegal o seu direito fundamental de sufrágio.”

Por essas razões, impetrou o presente writ requerendo a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “… suspender o ato do Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral, prolatado no ofício nº 13/2013, pois contraria diretamente direito líquido e certo do Impetrante, que nos ternos do art. 16 – A da Lei 9.504/97 c/c art. 174, § 4º, do Código Eleitoral, por ser o 1º Suplente da Coligação formada pelos Partidos Políticos PRB, PT, PTB, PTN, PSC, PR, PPS, DEM, PRTB, PMN, PTC, PSDB e PT do B, tem o cristalino direito de ocupar o cargo vago com a cassação da então Vereadora Maria Zenaide de Araújo.”

No mérito, pela concessão da segurança pleiteada com a manutenção da decisão liminar.

A petição inicial elaborada em doze laudas impressas se apresenta instruída com os documentos de fls. 14/26.

Relatado o necessário. Passo a Decidir ao azo.

Inicialmente, conheço do presente Mandado de Segurança, pois no caso específico a de se mitigar a jurisprudência do TSE e STF no que diz respeito ao cabimento do WRIT, tendo em vista a teratologia da decisão atacada e do lapso temporal de sua vigência. (MS nº 272.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani em 01/10/2010)

Nesta análise preambular, restrita ao pedido da liminar, visualizo, de imediato, a presença do direito líquido e certo do Impetrante, porque estão presentes os requisitos de prestabilidade do deferimento da liminar requestada.

É que, vê-se, de logo, da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral – Granja/Ce, uma insurgência que não se coaduna com a interpretação sistemática, teleológica e literal da Legislação Eleitoral vigente, no pertinente a aferição e manutenção dos votos dados a candidatos com registros deferidos nas eleições proporcionais, além do que com a diplomação e posse já efetivadas.

Com efeito, à concessão de liminar em Mandado de Segurança impõe-se a presença combinada da relevância do fundamento, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, aliado ao temor do dano jurídico iminente ou difícil reparação, o qual se exprime na ineficácia da medida se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

É o regramento fincado no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina a Lei do Mandado de Segurança.

Na situação peculiar em debate nos autos, a plausibilidade da pretensão do Impetrante se mostra, a meu sentir, revestida da devida força capaz de autorizar a concessão da liminar, porquanto com a cassação do diploma da Vereadora Srª. Maria Zenaide de Araújo após a sua posse, ou seja, o seu registro de candidatura já estava devidamente deferido à época das eleições de 2012, a vaga na Casa Municipal, ora decorrente deste ato, pertence ao candidato alocado na 1ª Suplência da Coligação formada pelos partidos políticos PRB, PT, PTB, PTN, PSC, PR, PPS, DEM, PRTB, PMN, PTC, PSDB e PT do B, haja vista que os votos atribuídos à mencionada Vereadora permanecem válidos para todos os efeitos.

Desta forma, não há que se falar em recalculo pelo Sistema de Totalização da Justiça Eleitoral, uma vez que não houve e nem caberia a nulidade dos votos aferidos durante o Pleito Municipal de 2012 para o cargo de Vereadora pela Srª Maria Zenaide de Araújo.

A Legislação Eleitoral e Comum vigentes dão pleno respaldo a este entendimento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a vaga decorrente da cassação de diploma/mandato eletivo é da Coligação Eleitoral ao qual concorreu o candidato, sendo esta ocupada pelo respectivo suplente, além do que o TSE já firmou jurisprudência uníssona interpretando o art. 16 – A, da Lei das Eleições, no sentido de que somente a nulidade dos votos atribuídos a candidatos no Pleito Proporcional estaria assente aqueles que não obtiveram o deferimento do registro quando da realização das eleições.

Destarte, equivocado e ilegal o ato do juízo eleitoral da 25ª Zona Eleitoral – Granja/CE, devendo ser imediatamente suspenso, pois o direito líquido e certo do Impetrante de ser empossado na vaga decorrente da cassação da vereadora Maria Zenaide de Araújo é de Justiça e de Direito.

Outrossim, no que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação – dano jurídico iminente, entendo que restou configurado, posto que o Impetrante fez valer de sua qualidade de 1º Suplente da Coligação e o ato lavrado pelo Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral foi ilegal e quanto a configuração do periculum in mora também ficou evidentemente demonstrado na espécie, haja vista que indevida legitimação e posse de candidato não devidamente chancelado pelo povo para ocupar uma das vagas de Vereador do Município de Granja-CE, além do prejuízo categórico do Impetrante em relação a obtenção da quantidade de votos que obteve no Pleito Municipal pretérito.

Assim, parece-me evidente que a manutenção do ato efetivado pelo Juízo Eleitoral ora questionado, se concedida a ordem somente ao final, afigura-me, igualmente, como elemento justificador da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, tenho como atendidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando a suspensão dos efeitos do ato proferido pelo Juiz Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral – Granja/Ce, referente ao recalculo dos votos e posse do Sr. Falbe Teles de Brito, e, em consequência do acima exposto, que seja empossado o Impetrante, Sr. Evaristo Raimundo de Sousa, no cargo de Vereador no Município de Granja-CE, 1º Suplente da Coligação formada pelos partidos políticos PRB, PT, PTB, PTN, PSC, PR, PPS, DEM, PRTB, PMN, PTC, PSDB e PT do B, na vaga decorrente da cassação da vereadora Sraª Maria Zenaide de Araújo, até o julgamento do recurso eleitoral protocolizado no Processo nº 321 – 66.2012.6.06.2012, por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Comunique-se, imediatamente, o Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral – Granja/CE, do inteiro teor da presente decisão, para o devido cumprimento desta decisão e prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, e ainda, a parte Impetrante, como, também, o Parquet Federal Eleitoral.

Oficie-se, imediatamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Granja/CE, dando-lhe conhecimento da presente decisão liminar e para que proceda a posse do Impetrante, Sr. Evaristo Raimundo de Sousa, no cargo de vereador na respectiva casa legislativa.

Empós, com a juntada das devidas informações, remeta-se o presente feito ao Representante do Ministério Público Federal Eleitoral para emissão de parecer.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Ce.Fortaleza, 25 de janeiro de 2013.

Dr. Manoel Castelo Branco Camurça

Juiz Relator

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