O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL-TSE ACABA DE DECIDIR ATRAVÉS DO MINISTRO DIAS TOFOLLI QUE HELIO FONTENELE NÃO PODE SER CANDIDATO É DEFINITIVAMENTE FICHA SUJA E PORTANTO O VOTO NELE SERÁ NULO.
COM ESSA DECISÃO SOMENTE DOIS CANDIDATOS PODEM SER VOTADOS PARA PREFEITO EM GRANJA. ROMEU ALDIGUERI PELA COLIGAÇÃO GRANJA MELHOR PRA TODOS E GUGU PELO PHS.
SEGUNDO INFORMAÇÕES COLHIDAS PELO SITE, ESMERINO ARRUDA SERÁ O CANDIDATO SUBSTITUTO.
EM ANEXO, CÓPIA NA ÍNTEGRA DA DECISÃO DEFINITIVA DO TSE EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, SEM DIREITO A RECURSO.
Acompanhamento Processual e PUSH
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: | RESPE Nº 16226 – Recurso Especial Eleitoral UF: CE |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 16226.2012.606.0025 | ||
MUNICÍPIO: | GRANJA – CE | N.° Origem: 16226 | |
PROTOCOLO: | 281612012 – 25/09/2012 11:02 | ||
RECORRENTE: | HÉLIO FONTENELE MAGALHÃES | ||
ADVOGADO: | LEANDRO DUARTE HOLANDA NETO | ||
ADVOGADO: | ANTÔNIO HOLANDA NETO | ||
ADVOGADO: | EUGÊNIO DUARTE VASQUES | ||
ADVOGADO: | JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO | ||
ADVOGADA: | ROBERTA DUARTE VASQUES | ||
ADVOGADA: | MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA | ||
ADVOGADO: | RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA | ||
ADVOGADO: | LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO | ||
RECORRIDA: | COLIGAÇÃO GRANJA MELHOR PARA TODOS | ||
ADVOGADO: | HAROLDO XIMENES JÚNIOR | ||
ADVOGADO: | DANIEL TEÓFILO DE SOUZA | ||
ADVOGADO: | DIRCEU COSTA LIMA FILHO | ||
RECORRIDO: | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
RELATOR(A): | MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI | ||
ASSUNTO: | IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – INELEGIBILIDADE – REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS – CARGO – PREFEITO | ||
LOCALIZAÇÃO: | GAB-DT-GABINETE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI | ||
FASE ATUAL: | 06/10/2012 15:10-Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 162-26.2012.6.06.0025 em 05/10/2012. Com decisão | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
GAB-DT | 06/10/2012 15:10 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 162-26.2012.6.06.0025 em 05/10/2012. Com decisão |
GAB-DT | 04/10/2012 16:18 | Recebimento |
CPRO | 04/10/2012 15:17 | Remessa |
CPRO | 04/10/2012 15:17 | Conclusão. |
CPRO | 04/10/2012 15:15 | Juntada de parecer |
CPRO | 03/10/2012 16:07 | Autos devolvidos |
CPADI | 01/10/2012 17:41 | Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
CPADI | 01/10/2012 17:41 | Liberação da distribuição. Sorteio em 29/09/2012 MINISTRO DIAS TOFFOLI |
CPADI | 01/10/2012 16:07 | Montagem concluída |
SEPRO | 29/09/2012 18:35 | Dados do protocolo atualizados |
CPADI | 29/09/2012 18:33 | Enviado para Montagem |
CPADI | 29/09/2012 18:27 | Autuado – REspe nº 162-26.2012.6.06.0025 |
CPADI | 29/09/2012 18:13 | Recebimento |
SEPRO | 25/09/2012 17:38 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 25/09/2012 17:38 | Documento registrado |
SEPRO | 25/09/2012 11:02 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
29/09/2012 | Distribuição automática | DIAS TOFFOLI |
Despacho | |
Decisão Monocrática em 05/10/2012 – RESPE Nº 16226 Ministro DIAS TOFFOLI | |
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (fls. 1.170-1.223) interposto por Hélio Fontenele Magalhães, com base no art. 276, I, do Código Eleitoral, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fl. 1.144): RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES OUTUBRO DE 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO ANALISADO. IMPUTAÇÕES FEITAS AO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCM. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE SUSPENDAM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. O recorrente, em síntese, alega que: a) teria ocorrido violação ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90; b) “[…] não há que se falar em decisão proferida por órgão competente no caso em exame. Isto porque as deliberações que imputaram responsabilidade ao Recorrente, enquanto ex-prefeito municipal, foram proferidas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará e não pela Câmara Municipal de Granja” (fl. 1.180); c) “[…] os Acórdãos nº 7.224/2009 e 7107/2011 do TCM foram devidamente suspensos por ordem judicial, implicando afirmar que não se prestam para incidir a hipótese de inelegibilidade ao Recorrente” (fl. 1.201); e d) “[…] não há que se falar em improbidade administrativa decorrente de inexistência de certame licitatório, a licitação ocorre dentro dos parâmetros legais, todavia, uma vez que a despeito de ter existido, a sua comprovação ficou prejudicada em razão de força maior da natureza […]” (fl. 1.209). Contrarrazões à fls. 1.237-1.258. Em seu parecer de fls. 1.265-1.272, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento e, se superada essa fase, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que, no acórdão vergastado, em momento algum o recorrente foi tratado na qualidade de prefeito, mas sim na de gestor de fundo municipal. Entretanto, a questão foi ventilada em sede de embargos declaratórios pela recorrida “Coligação Granja Melhor para Todos” tendo a Corte Regional consignado que (fl. 1.168): É de se destacar, portanto, que o acórdão de fls. 145/156 não há menção a qual função exercida Hélio Fontenele Magalhães, apenas menciona que o mesmo era responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Granja e por vezes o identifica como ex-gestor. Às fls. 247 há nomeação de Hélio Fontenele Magalhães para exercer as funções do cargo de Secretário de Saúde [grifei]. Fixado que o recorrente, no exercício de 2005, atuava na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, não há que se falar em incompetência do Tribunal de Contas Municipal para apreciar as contas de quem administrou dinheiro público da administração direta. No mérito, a Corte Regional, ao indeferir o recurso eleitoral, consignou que (fl. 1.149) : Inicialmente, frise-se a competência dos Tribunais de Contas dos Municípios para analisar e julgar contas de gestão, tese inteiramente consolidada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. […] No bojo do Processo TCM 14421/06, referente a prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Granja, exercício de 2005, foi emitido Acórdão 7107/11, em pedido de reconsideração, em que o impugnado foi condenado pela prática da irregularidade de ausência de licitação e de contratos referentes a diversas despesas, inclusive com a anotação de improbidade. Tais fatos, por si, já justificam a aplicação da inelegibilidade em exame. Essa decisão está em harmonia com o entendimento fixado por este Tribunal Superior no sentido de que a ausência de licitação e da devida formalização de contratos é causa suficiente para que se reconheça a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Dessa forma, a não observância da Lei de Licitações é vício de natureza insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa. Confira-se: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Gestor do Fundo Municipal de Saúde. Rejeição de contas pelo TCM. Irregularidades apontadas: falta de licitação para a aquisição de medicamentos e serviços ambulatoriais, além da prática de atos de improbidade administrativa e de crime tipificado na Lei de Licitação. Natureza insanável. Incompetência da Justiça Eleitoral para analisar vícios formais e o mérito das decisões de tribunais de contas. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 demonstrada. Falta de prequestionamento e reexame das alegações de ofensa à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil (Súmulas 279 e 282 do STF). Precedente do TSE. Deficiência na fundamentação do recurso (súmula 284 do STF). Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental a que se nega provimento. A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas. (AgR-REspe nº 29262/CE, PSESS 14.10.2008, Rel. Min. Joaquim Barbosa); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/MA. GESTOR DE FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA E NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. […] 2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios – são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No caso, a decisão que rejeitou as contas do agravante transitou em julgado em 21.10.2009. […] (AgR-RO nº 3230-19/MA, PSESS de 3.11.2010, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÕES À LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. […] 2. Uma vez constatada, pelo Tribunal de Contas, a ausência de licitações para a aquisição de bens e a contratação de serviços sem a formalização dos respectivos contratos e sem a realização de orçamento prévio e de pesquisa de mercado, a fim de estabelecer o valor da licitação e a respectiva modalidade, em inobservância aos ditames da Lei nº 8.666/93, é de se reconhecer a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 3. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgR-RO nº 4005-45/CE, PSESS de 28.10.2010, Rel. Min. Marcelo Ribeiro); e Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações – consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei nº 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe nº 1270-92/RO, PSESS de 15.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani). Quanto à alegação de que a comprovação de fatos que sanariam os vícios apontados ficou prejudicada em razão de força maior, o Tribunal a quo asseverou que (fl. 1.150): A argumentação não é válida, as chuvas somente ocorreram em maio de 2009, os fatos apontados ocorreram em diversos exercícios anteriores, sendo claro que tais documentos deveriam ter sido entregues aos órgãos de controle de contas bem anteriormente ao fato climático. É de proveito observar que, ao revés do que sustenta o recorrente, não foi trazida ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral nenhuma decisão do Poder Judiciário que suspenda os julgamentos proferidos pelo TCM/CE. Deve-se enfatizar, ademais, que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, verificou a ausência de licitações. Para concluir da forma requerida pelo recorrente e afastar a constatação contida no acórdão regional, seria necessário o reexame da matéria fática, vedado nesta sede recursal. Por fim, urge ressaltar a incompetência da Justiça Eleitoral para analisar o mérito do julgamento dos Tribunais de Contas. Posto isso, é imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem, na qualidade de gestor de verba pública, teve suas contas rejeitadas devido à verificação de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas Municipal, a qual não foi suspensa ou anulada por decisão do Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e mantenho o indeferimento do registro de candidatura de Hélio Fontenele Magalhães ao cargo de prefeito. Publique-se em sessão. Brasília, 5 de outubro de 2012. Ministro Dias Toffoli, Relator. |