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    Home»Cidades»Granja»Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indefere pedido de liminar da ex vereadora Paloma Aguiar, mantendo assim a cassação da mesma.
    Granja

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indefere pedido de liminar da ex vereadora Paloma Aguiar, mantendo assim a cassação da mesma.

    ImpactoBy Impacto23 de janeiro de 2020Updated:23 de janeiro de 2020Nenhum comentário2 Mins Read
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    Segue abaixo a decisão do Desembargador:

     

    “Importante registrar que não vislumbro, priori, a probabilidade de provimento do recurso em relação ao recebimento da denúncia, na medida em que foi respeitado o procedimento imposto pelo Dec. Lei no. 201/67 e artigo 33, VII, a Lei Orgânica do Município de Granja.

     

    Por oportuno, registro que o Decreto-Lei no. 201/1967 foi integralmente recepcionado e validado pela CF/88, conforme se infere do enunciado no 496 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

     

    Ademais, o recebimento da denúncia não tem o condão de condenar previamente o agente público ora recorrente, apenas a possibilidade de se apurar, respeitando os postulados formais e materiais presentes na CF/88, a existência ou não de responsabilidade.

     

    Em assim sendo, no ver e sentir deste Relator, o azudir recursal não conforta, em um probatório submetido a uma cognição superficial e/ou sumária, plausíveis razões de convencimento para o atendimento do requesto liminar pretendido.

     

    Isso posto, INDEFIRO a medida liminar, e, no mesmo ato, determino a CIÊNCIA IMEDIATA AS PARTES E AO JUÍZO SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO.

     

    Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o de agravo de instrumento.

     

    Por fim, dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, uma vez que a causa apresenta interesse público primário (NCPC, art. 1.019, III).

     

    Expedientes necessários.

     

    Ultrapassadas tais diligências, com ou sem a apresentação de contra-minuta ao recurso, voltem-me imediatamente os autos conclusos.

     

    Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2020.

     

    FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Desembargador Relato”

     

    [pdf-embedder url=”http://www.impactogranja.com/wp-content/uploads/2020/01/doc_23707055.pdf”]

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