Segue abaixo a decisão do Desembargador:
“Importante registrar que não vislumbro, priori, a probabilidade de provimento do recurso em relação ao recebimento da denúncia, na medida em que foi respeitado o procedimento imposto pelo Dec. Lei no. 201/67 e artigo 33, VII, a Lei Orgânica do Município de Granja.
Por oportuno, registro que o Decreto-Lei no. 201/1967 foi integralmente recepcionado e validado pela CF/88, conforme se infere do enunciado no 496 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
Ademais, o recebimento da denúncia não tem o condão de condenar previamente o agente público ora recorrente, apenas a possibilidade de se apurar, respeitando os postulados formais e materiais presentes na CF/88, a existência ou não de responsabilidade.
Em assim sendo, no ver e sentir deste Relator, o azudir recursal não conforta, em um probatório submetido a uma cognição superficial e/ou sumária, plausíveis razões de convencimento para o atendimento do requesto liminar pretendido.
Isso posto, INDEFIRO a medida liminar, e, no mesmo ato, determino a CIÊNCIA IMEDIATA AS PARTES E AO JUÍZO SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o de agravo de instrumento.
Por fim, dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, uma vez que a causa apresenta interesse público primário (NCPC, art. 1.019, III).
Expedientes necessários.
Ultrapassadas tais diligências, com ou sem a apresentação de contra-minuta ao recurso, voltem-me imediatamente os autos conclusos.
Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Desembargador Relato”
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